Recuperação Extrajudicial
A Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência) prevê a recuperação extrajudicial, uma alternativa mais rápida e barata para as empresas que precisam de reestruturação do negócio, ou seja, conter uma crise e manter a empresa em funcionamento.
Essa possibilidade prevê a negociação entre credor e devedor, sem interferências, que se formaliza através do plano de recuperação extrajudicial, ou seja, um contrato entre as partes para firmar um acordo de pagamento. Dessa forma, as partes podem decidir entre si as formas de pagamento referentes às dívidas.
Este tipo de recuperação é uma alternativa ao pedido de recuperação judicial, necessário quando não há acordo entre as partes. Porém, mesmo com a não interferência da justiça, em alguns casos a homologação judicial do acordo é obrigatória, como quando não há acordo prévio entre todas as partes. Entretanto, caso todos os credores concordem e adiram ao plano, a homologação é facultativa.
Assim, a recuperação extrajudicial tem como vantagem a livre negociação com os credores, desde que todos os créditos estejam incluídos no plano. Por outro lado, a desvantagem dessa ação extrajudicial é a impossibilidade de impedir o pedido de falência, além de que nenhuma das ações contra o devedor são suspensas, como ocorre na recuperação judicial.
Há alguns requisitos para as empresas solicitarem a recuperação judicial:
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A empresa deve estar passando por crise econômica.
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Deve-se ter o registro do negócio há mais de dois anos.
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Não pode fazer o pedido aquela empresa que já solicitou falência alguma vez.
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Se a empresa houver recebido concessão de recuperação judicial há menos de 5 anos, ela também não pode solicitá-la.
Nosso escritório atua no acompanhamento da recuperação extrajudicial, assessoria imprescindível para garantir o cumprimento de todos os procedimentos legais e o sucesso da recuperação da empresa.